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COMPROMETIMENTOS ESTRUTURAIS DE EMPREENDIMENTOS INSTALADOS EM ORLAS
MARÍTIMAS OU MARGENS DE RIOS

Com o avanço da urbanização e da ocupação utilitária do território brasileiro tem se multiplicado o número de empreendimentos instalados na orla marítima e em margens de rios, com destaque à expansão urbana propriamente dita, portos, píeres, complexos turísticos, dutos, obras viárias, cabeceiras de pontes.

Nessa mesma proporção tem aumentado a freqüência de graves eventos destrutivos associados à ação de elementos da dinâmica costeira e da dinâmica fluvial sobre os referidos empreendimentos.
No que se refere à orla marítima a ocorrência de fenômenos erosivos (recuo da linha de costa) ou progradativos (avanço da linha de costa) é geologicamente natural, devendo-se à interação de fatores continentais, como o aumento ou a redução do fornecimento de sedimentos, e de fatores marinhos, como alterações sazonais do nível do mar, mudanças na dinâmica de ventos, temperaturas e correntes marinhas, etc. A possibilidade de um aumento do nível dos mares como consequência de processos de aquecimento global seria um potencializador trágico dos problemas descritos, mas essa eventualidade não é hoje considerada como seu atual fator causal. O único elemento novo atuante nessa complexidade de processos costeiros é a ação do próprio homem, especialmente através do incremento (processos erosivos e assoreadores continentais) ou da supressão do fornecimento de sedimentos (caso de barragens cujos reservatórios retêm os sedimentos que normalmente seriam levados ao oceano). Em menor escala, mas importante localmente, as intervenções humanas na construção de obras marinhas, como diques, quebra-ondas, quebra-mares, espigões, também podem provocar, ao contrário, ou além, de seus esperados objetivos, alterações de extremo risco para toda a orla próxima.


Destruição de trecho do tabuleiro da Ciclovia Tim Maia

Quanto às margens de rios observa-se um acréscimo considerável de eventos destrutivos associados a fenômenos naturais, como é o caso das terras caídas na Bacia Amazônica e a fenômenos induzidos por algum tipo de ação humana, como o aumento brusco de vazões decorrentes do maior e mais rápido aporte de águas de chuva advindos da elevação do Coeficiente de Escoamento Superficial proporcionada pela expansão das cidades e pela extensão das áreas rurais deflorestadas, como também obras diretas que alteram substancialmente a dinâmica fluvial, como barramentos, derrocamentos, alargamentos, retificações de curso, implantação de diques, eclusas, etc.


Avanço marinho – litoral nordeste

Em ambos os casos, ou seja, em orlas marítimas e margens fluviais, tem-se percebido um fator comum nos eventos destrutivos que se repetem, a ausência ou a insuficiência da consideração de elementos da dinâmica costeira e/ou da dinâmica fluvial nos projetos dos empreendimentos afetados ou causadores. O caso do acidente da ciclovia Tim Maia, na cidade do Rio de Janeiro, onde o projeto não teve em devida conta os eventuais impactos de ondas de ressaca sob o tabuleiro da pista, simboliza perfeitamente o infelizmente corriqueiro deslize técnico de não consideração das referidas dinâmicas.


Fenômeno de “terras caídas” em margens de rios da Bacia Amazônica

A situação descrita aponta para a conveniência de duas providências. A primeira diz respeito à obrigatoriedade dos municípios litorâneos e ribeirinhos contarem em seu planejamento urbano com as determinações expressas em uma Carta Geotécnica municipal, que certamente delimitaria as faixas contíguas às orlas marítimas ou margens de rios que não pudessem ser de forma alguma ocupadas, assim como aquelas que possam ter algum tipo de ocupação desde que obedecidos certos critérios técnicos. A segunda providência diz respeito a adoção de uma legislação que torne obrigatória para a aprovação de projetos de empreendimentos situados em orlas e margens de rios a apresentação de um parecer técnico elaborado por especialistas em dinâmica costeira ou dinâmica fluvial. Sobre essa última providência a referida legislação poderia, por exemplo, envolver empreendimentos situados em uma faixa de 200 m (duzentos metros) contados a partir da linha (cota) definida pela maré alta de sizígia, e no de margens fluviais, faixas de 50 m (cinquenta metros) contados a partir da linha definida pelo nível mais alto de seu leito regular para cursos d’água de até 10 m (dez metros) de largura, de 100 m (cem metros) para cursos d’água entre 10 m e 50 m (dez metros e cinquenta metros) de largura, e de 200 m (duzentos metros) para cursos d’água com mais de 50m (cinquenta metros) de largura.

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